quarta-feira, 4 de maio de 2011

Marcelo Miranda: O retorno Democrático

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou no julgamento do recurso do ex-governador Marcelo Miranda (PMDB), nessa terça-feira, 3, que a impugnação de seu registro de candidatura ao Senado, pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), se deu tão somente baseada na Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Contudo, a defesa do senador Vicentinho Alves tem insistido que o caso de Marcelo se baseia na Lei Complementar 64/90, artigo 1º, inciso I, alínea h", e não da Lei da Ficha Limpa.

Em sua decisão no Recurso Extraordinário movido por Marcelo contra acórdão da decisão do pleno do TSE, o presidente da Corte, Ricardo Lewandowski, lembrou que, ao interpretar a legislação infraconstitucional pertinente ao caso, o Tribunal concluiu que o caso do ex-governador também incidiria na redação antiga do artigo 1º, I, alínea h, da Lei Complementar 64/90. Lewandowski deixa claro que a situação do ex-governador estava comprometida pela redação original da Lei de Inelegibilidade. Isto é, para a sua impugnação, não era necessária a Lei da Ficha Limpa. A legislação de 1990 era suficiente.

Porém, não foi o entendimento do ministro Fux. Ele considerou o caso Marcelo baseado tão somente pela ótica da Lei da Ficha Limpa.

Ao acolher o recurso do ex-governador, Fux lembrou o voto que proferiu em plenário no dia 23 de março, quando o STF firmou entendimento de que a Lei da Ficha Limpa, editada em 2010, não vale para as eleições gerais daquele ano.

“A regra da anualidade eleitoral, fixada no artigo 16 da Constituição Federal, determina que ‘a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência'”, disse o ministro naquele julgamento.

Segundo o ministro, o dispositivo constitucional garante a estabilidade e a segurança jurídica durante o processo eleitoral. Na avaliação dele, a restrição imposta pela Lei da Ficha Limpa que ampliou as hipóteses de inelegibilidade “configura inequívoca alteração no processo eleitoral”.

Para o ministro Luiz Fux, “a dinâmica eleitoral não se inicia apenas formalmente na convenção partidária: há movimentos políticos de estratégia que ocorrem antes, pela conjugação e harmonização de forças.” E, prossegue o ministro, “por isso que esse fato não pode ser simplesmente desconsiderado na identificação da razão subjacente ao art. 16”, concluiu.

Assim, o ministro Fux considerou que a aplicação imediata da LC 135 sobre os registros de candidatura nas eleições 2010 “está em desarmonia com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido o ministro conheceu e deu provimento ao recurso de Marcelo Miranda de forma que não devem ser aplicadas ao registro do ex-governador de Tocantins as alterações introduzidas na Lei das Inelegibilidades (LC 64/90), por meio da chamada Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).

(Com informações do site do STF)

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