segunda-feira, 13 de junho de 2011

Advogado defende que só população local deve votar no plebiscito da criação de Carajás

Advogado defende que só população local deve votar no plebiscito da criação de Carajás
Para o advogado Valdinar Monteiro de Souza, procurador jurídico da Câmara Municipal de Marabá,  somente a população do sul e sudeste do Pará deve votar no plebiscito que visa à criação do Estado de Carajás. Abaixo, a íntegra de artigo a respeito publicado nos blogs do dr. Valdinar:

"Plebiscito de Criação do Estado de Carajás: População Diretamente Interessada
Diz a Constituição Federal de 1988 (artigo 18, parágrafo 3.º): “Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.” Portanto, a criação de um estado passa, necessariamente, por quatro aprovações distintas: duas do Congresso Nacional, uma da população diretamente interessada e outra do presidente da República.
A primeira aprovação é ato do Congresso Nacional, composto pelos deputados federais e senadores, e consiste na autorização do plebiscito, por decreto legislativo. A segunda, o plebiscito, é ato da população diretamente interessada. A terceira, novamente ato do Congresso Nacional, consiste na aprovação do projeto de lei complementar da criação propriamente dita, se o resultado do plebiscito foi favorável. A quarta, sanção do projeto de lei complementar aprovado, é ato do presidente da República.
Poderá, ainda, conforme o caso, haver mais uma aprovação – que, assim, será a terceira do Congresso Nacional, quinta e última do todo – o que somente ocorre se o presidente da República vetar o projeto de lei complementar de criação do estado e o Congresso Nacional rejeitar o veto. Nesse caso, a lei obrigatoriamente deverá ser promulgada pelo presidente da República ou, se este não o fizer, pelo presidente ou vice-presidente do Senado Federal, uma vez que a rejeição do veto transforma automaticamente em lei o projeto de lei vetado.
A criação do Estado de Carajás já logrou passar pela primeira das quatro aprovações, autorizada que foi a realização do plebiscito. O problema agora – que não deveria existir (e, de fato, não existe) – é saber quem é a população diretamente interessada. Por paradoxal que pareça, o problema existe, mas não existe.
O problema existe porque o Congresso Nacional, ao aprovar a Lei de Plebiscitos e Referendos (Lei n.º 9.709, de 18 de novembro de 1998), disse, no artigo 7.º, que se entende por população diretamente interessada tanto a do território que se pretende desmembrar, quanto a do que sofrerá o desmembramento.
Sempre sustentei – sem querer saber nem me preocupar com a posição de quer que seja – que esses dizeres da Lei de Plebiscitos e Referendos são inconstitucionais, pois, o constituinte, ao pôr propositadamente o advérbio “diretamente”, quis estremar, separar ou distinguir a população da área por ser desmembrada. Logo, o Congresso Nacional, ao dispor diferentemente, cometeu erro grosseiro.
Agora, consultando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, verifiquei que o problema não existe, pois, antes que o Congresso Nacional, “data venia”, metendo os pés pelas mãos, aprovasse tais dizeres do citado artigo 7.º da Lei de Plebiscitos e Referendos, o Supremo Tribunal Federal, por várias vezes, já tinha decidido que a população diretamente interessada, na consulta popular para a criação de município, é a população da área que será desmembrada e que somente ela deverá ser chamada a votar.
O Supremo Tribunal Federal disse isso em ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) – por exemplo, ADI n.º 733, julgada em 17 de junho de 1992; ADI n.º 478, julgada em 9 de dezembro de 1996; Medida Cautelar na ADI 1.504, julgada em 5 de dezembro de 1996 – referentes à interpretação do parágrafo 4.º do mesmo artigo 18 da Constituição Federal, na redação original, o qual trata da criação de municípios.
O que vale para a criação de município, mudando o que deva ser mudado, vale para a criação de estado. Logo, em última análise, o problema não existe. O artigo 7.º da Lei de Plebiscitos e Referendos, pelo qual toda a população do Pará deveria votar, não haverá de prevalecer, porque é contrário à Constituição Federal. Assim, embora alguns advogados e parlamentares de Belém, há tempo, venham dizendo que toda a população do Pará é quem deverá votar, isso não vai acontecer. Somente nós, da área que será desmembrada, votaremos. É assim que, interpretando juridicamente a Constituição, deverá escrever nas instruções de realização do plebiscito a Justiça Eleitoral, do jeito que o Supremo já disse."

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